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RESOLUÇÃO
Nº 22.143
INSTRUÇÃO
Nº 100 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator:
Ministro Caputo Bastos.
Dispõe
sobre pesquisas eleitorais.
O
Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que
lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105
da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição,
as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião
pública relativas ao pleito ou aos candidatos, para
conhecimento público, são obrigadas, para cada
pesquisa, a registrar, até cinco dias antes da divulgação,
as seguintes informações (Lei nº 9.504/97, art.
33, I a VII, e § 1º; Res.-TSE nº 21.631, de
19.2.2004):
I – quem
contratou a pesquisa;
II – valor e
origem dos recursos despendidos no trabalho;
III –
metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano
amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de
instrução e nível econômico do respondente
e área física de realização do trabalho,
intervalo de confiança e margem de erro;
V – sistema
interno de controle e verificação, conferência e
fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI –
questionário completo, aplicado ou a ser aplicado;
VII – nome de
quem pagou pela realização do trabalho;
VIII –
contrato social com a qualificação completa dos
responsáveis legais, bem como com o endereço, o número
de fac-símile ou o endereço de correio eletrônico
em que receberão notificações e comunicados da
Justiça Eleitoral;
IX – nome do
estatístico responsável pela pesquisa e o número
de seu registro no Conselho Regional de Estatística;
X – número
do registro em associação de classe que congregue
empresas de pesquisa a que se encontram filiadas, caso o tenham;
XI – número
do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho
Regional de Estatística, caso o tenham.
§ 1º Os
dados relativos aos municípios e bairros em que realizada a
pesquisa deverão ser encaminhados à Justiça
Eleitoral após a sua divulgação; no caso de
municípios que não possuírem bairros devidamente
identificados, deverá ser informada a área em que
realizada a pesquisa (Res.-TSE nº 21.200, de 10.9.2002).
§ 2º Os
documentos apresentados com o pedido de registro de pesquisa deverão
conter, em cada um, folha de rosto identificadora das informações
exigidas nos incisos I a XI deste artigo.
§ 3º O
arquivamento da documentação a que se refere o inciso
VIII deste artigo na Secretaria Judiciária dos tribunais
eleitorais dispensa sua apresentação a cada pedido de
registro de pesquisa, sendo, entretanto, obrigatória a
informação de qualquer alteração
superveniente.
§ 4º Na
hipótese de inobservância dos incisos I a XI deste
artigo, a Secretaria Judiciária fará conclusão
dos autos ao relator.
§ 5º As
entidades e empresas deverão informar, no ato do registro, o
valor de mercado das pesquisas que realizarão por iniciativa
própria.
Art.
2º A contagem do prazo de que cuida o caput do art. 1º
destas instruções far-se-á com a inclusão
do dia em que requerido o registro na Justiça Eleitoral.
Art. 3º A
partir de 5 de julho do ano da eleição, a pesquisa
realizada mediante apresentação da relação
de candidatos deverá conter o nome de todos aqueles que tenham
solicitado registro à Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO
II
DO
REGISTRO DAS PESQUISAS ELEITORAIS
Seção
I
Do
Processamento do Registro das Pesquisas Eleitorais
Art.
4º O pedido de registro de pesquisa deverá dirigir-se:
I – ao
Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial;
II – aos
tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais e
estaduais.
Art. 5º Caberá
às Secretarias Judiciárias afixar aviso comunicando o
registro das informações, no local de costume, para
ciência dos interessados, e providenciar sua divulgação
na página do respectivo tribunal eleitoral (Lei nº
9.504/97, art. 33, § 2º).
Parágrafo
único. As informações constantes do pedido de
registro de pesquisa ficarão disponíveis pelo prazo de
trinta dias, contados da publicação em Secretaria, após
o que os documentos serão encaminhados ao setor de arquivo do
órgão respectivo.
Seção
II
Da
Divulgação dos Resultados
Art.
6º Na divulgação dos resultados de pesquisas,
atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:
I – o período
da realização da coleta de dados;
II – a margem
de erro;
III – o número
de entrevistas;
IV – o nome de
quem a contratou e o da entidade ou empresa que a realizou;
V – o número
do processo de registro da pesquisa.
Parágrafo
único. Em se tratando de horário eleitoral gratuito,
deverão ser observados os incisos anteriores, sendo,
entretanto, facultada a referência aos demais concorrentes.
Art. 7º A
divulgação de pesquisa sem o prévio registro das
informações sujeita os responsáveis à
multa no valor de R$53.205,00 (cinqüenta e três mil
duzentos e cinco reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos
e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º).
Parágrafo
único. Na hipótese de contrato com cláusula de
não-divulgação, as entidades ou empresas de
pesquisa serão responsabilizadas se comprovada sua
participação.
Art. 8º A
divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime,
punível com detenção de seis meses a um ano e
multa no valor de R$53.205,00 (cinqüenta e três mil
duzentos e cinco reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos
e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 4º).
Seção
III
Das
Impugnações
Art. 9º Os
partidos políticos e as coligações com
candidatos ao pleito, os candidatos e o Ministério Público
Eleitoral estão legitimados a impugnar o registro e a
divulgação de pesquisas eleitorais.
§
1º Havendo impugnação, o pedido de registro será
convertido em representação, e notificado o
representado para apresentar defesa em quarenta e oito horas.
§ 2º
Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade
de prejuízo de difícil reparação, o
relator poderá determinar a suspensão da divulgação
dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de
esclarecimento na divulgação de seus resultados.
Art. 10. Após
tornarem pública a pesquisa, as entidades e empresas colocarão
à disposição dos interessados as informações
registradas na Justiça Eleitoral e outras que possam ser
divulgadas, bem como os resultados completos; esses dados serão
fornecidos por meio magnético ou impresso, ou encaminhados por
correio eletrônico.
§
1º Mediante requerimento, os interessados poderão ter
acesso ao sistema interno de controle, verificação e
fiscalização da coleta de dados das entidades e das
empresas que divulgaram pesquisas de opinião relativas aos
candidatos e às eleições, incluídos os
referentes à identificação dos entrevistadores,
e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas
individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados
publicados, preservada a identidade dos respondentes (Lei nº
9.504/97, art. 34, § 1º).
§ 2º O
não-cumprimento do disposto no § 1º deste artigo ou
qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação
fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com
detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo
mesmo prazo, e multa no valor de R$10.641,00 (dez mil seiscentos e
quarenta e um reais) a R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta
e dois reais) (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 2º).
§ 3º A
comprovação de irregularidade nos dados publicados
sujeita os responsáveis às penas mencionadas no
parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da
veiculação dos dados corretos no mesmo espaço,
local, horário, página, caracteres e outros elementos
de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei nº
9.504/97, art. 34, § 3º).
§ 4º O
acesso às informações a que se refere o §
1º deste artigo dar-se-á no local em que as entidades e
empresas centralizam a compilação dos resultados de
suas pesquisas; quando o local não coincidir com o município
em que efetuada a compilação, serão colocados à
disposição dos interessados, na sede desse município,
o relatório entregue ao cliente e o modelo do questionário
aplicado, para facilitar a conferência dos dados publicados.
Art. 11. Pelos
crimes definidos nos arts. 8º e 10, §§ 2º e 3º
destas instruções, podem ser responsabilizados
penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de
pesquisa e do órgão veiculador (Lei nº 9.504/97,
art. 35).
Art. 12. O veículo
de comunicação social arcará com as
conseqüências da publicação de pesquisa não
registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em
outro órgão de imprensa (Ac.-TSE nº 19.872, de
29.8.2002).
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
13. As pesquisas eleitorais poderão ser divulgadas a qualquer
tempo, inclusive no dia das eleições.
Art. 14. As
pesquisas realizadas no dia da eleição somente poderão
ser divulgadas nas unidades federativas em que a votação
já houver encerrado.
Art. 15. A
divulgação de resultados de enquetes ou sondagens
deverá ser acompanhada de esclarecimento de que não se
trata de pesquisa eleitoral.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto no caput deste
artigo sujeita os responsáveis à aplicação
das sanções previstas para divulgação de
pesquisa eleitoral sem registro.
Art. 16. Estas
instruções entrarão em vigor na data de sua
publicação.
Sala
de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 2
de março de 2006.
Ministro GILMAR
MENDES, presidente
Ministro CAPUTO
BASTOS, relator
Ministro MARCO
AURÉLIO
Ministro CEZAR
PELUSO
Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS
Ministro CESAR ASFOR
ROCHA
Ministro GERARDO
GROSSI
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